Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA RELATORIA - 1
CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
   

1. Processo número:13/2019
2. Órgão de origem:CALIXTO FERREIRA LIRA FILHO
3. Responsável(eis):CALIXTO FERREIRA LIRA FILHO - CPF: 41018885153
4. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE/1.EXPEDIENTE - JUSTIFICATIVAS ACERCA DA CITAÇÃO Nº 2265/2017 DO PROCESSO Nº 5884/2014.

5. DESPACHO nº 87/2019-RELT1

5.1. Trata-se de Expediente apresentado pelo senhor Calixto Ferreira Lira Filho - Chefe do Controle Interno, à época, da Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins/TO, por meio do qual apresenta justificativas referentes à Inspeção nº 5884/2014, conforme Resolução nº 747-2014, quanto aos termos de parceria 1, 2, 3 e 4-2013: firmado com o Instituto Sócio Educacional Solidariedade – ISES, exercício 2014, momento em que, maiormente, questiona a aplicação de multa em face das irregularidades destacadas no item 9.26.1, Voto (evento 142), proveniente dos citados autos, ora julgados, como se vê da Resolução nº 595/2018, publicada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2213, em 19/12/2018.

5.2. Em análise aos argumentos e fatos apresentados, denota-se que, apesar do pleito do requerente haver sido manejado desprovido de determinadas formalidades que se aproximassem de recurso, verifica-se que o mesmo se apresenta tempestivo, segundo se extraem das Certidões de Tempestividade nrsº 41/2019 (R.O. nº 108/2019), 42/2019 (R.O. nº 109/2019) e 52/2019 (R.O. nº 156/2019), recursos anexados à Inspeção em epígrafe.

5.3. Considerando que a Administração Pública pode se valer da aplicação dos princípios administrativos, sejam eles expressos ou implícitos na Constituição Federal, ou ainda em legislação infraconstitucional.

5.4. Considerando o princípio do formalismo moderado que, segundo Odete MEDAUAR, “consiste em primeiro lugar, na previsão de ritos e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa. Em segundo lugar, se traduz na exigência de interpretação flexível e razoável quanto a formas, para evitar que estas sejam vistas como fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades do processo”.

5.5. Considerando que o citado princípio encontra embasamento implícito no art. 5º, inciso II, § 2º[1], da Constituição da República Federativa do Brasil, assim como também transparece de forma implícita na Lei Federal nº 9.784/99, conforme artigo 2º, parágrafo único, incisos VIII e IX, e artigo 22, parágrafos 2º e 3º[2].                       

5.6. Ante o exposto, determino o envio à Presidência, para que seja analisada a possibilidade de recebimento da presente petição, tomando por base o princípio do formalismo moderado, da instrumentalidade das formas, em conjunto com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a admiti-lo como Recurso Ordinário, vez que tal recurso se empresta a atacar decisão qual à que se pretende recorrer, conforme dicção do artigo 228, do RITCE-TO[3] c/c artigo 46, da Lei Orgânica nº 1.284/2001[4].

5.7. Doutro bordo, caso o peticionante, no interregno para a propositura de recurso próprio a combater a Resolução nº 595/2018, interponha R.O., tornando assim desnecessária a análise da viabilidade de recebimento desta petição enquanto recurso, passo a recomendar que seja este expediente prontamente arquivado.



[1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

(...) § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte

[2] Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

(...) VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

(...) [3] Regimento Interno TCE/TO (Art. 228. Das decisões definitivas e terminativas das Câmaras, caberá recurso ordinário, que terá efeito suspensivo.)

[4] Lei Orgânica nº 1.284/2001 (Art. 46. Admitir-se-á recurso ordinário, que terá efeito suspensivo, das decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras.)

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA RELATORIA - 1 em Palmas, Capital do Estado, aos dias 01 do mês de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 01/02/2019 às 13:42:25
, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 5524 e o código CRC 7A1BA5F

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br